Decisão
Atenção: O texto abaixo representa a transcrição de Decisão monocrática. Eventuais imagens serão suprimidas.
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ 1ª VICE-PRESIDÊNCIA Autos nº. 0046522-59.2026.8.16.0000 Recurso: 0046522-59.2026.8.16.0000 Pet Classe Processual: Petição Cível Assunto Principal: Dívida Ativa (Execução Fiscal) Requerente(s): Mahatma Gandhi Balhass Requerido(s): Município de Matinhos/PR I - Mahatma Gandhi Balhass interpôs Recurso Especial, com fundamento no art. 105, III, “a” e “c”, da Constituição Federal (CF), em face do Acórdão da 3ª Câmara Cível deste Tribunal de Justiça. Alegou, em síntese, divergência jurisprudencial e violação: a) ao art. 803, parágrafo único, do Código de Processo Civil (CPC) e à Súmula 393/STJ, por entender que “A ilegitimidade passiva, quando demonstrada por documentos inequívocos, pode e deve ser reconhecida por meio de exceção de pré-executividade” (mov. 1.1); b) aos arts. 34 e 121 do Código Tributário Nacional (CTN), no tocante à manutenção indevida no polo passivo. Em desfecho, requereu a admissão, o processamento e o provimento do recurso. II - Com efeito, na decisão recorrida constou: “Considerando esta premissa, os fatos alegados na exceção de pré- executividade quanto à ilegitimidade passiva da parte executada, ora agravante, devem estar demonstrados por provas inequívocas, ou seja, tem que ser líquidos e certos, não comportando qualquer ressalva, ou qualquer necessidade de complementação por dilação probatória, o que não ocorreu no caso em tela. O art. 34 do CTN define o contribuinte do IPTU como o proprietário do imóvel, o titular do domínio útil ou o possuidor a qualquer título. Assim, para afastar a legitimidade passiva, o executado deve demonstrar, de forma inequívoca e com base documental, a inexistência simultânea de propriedade e de posse sobre o imóvel nos exercícios tributados. No caso, o agravante não apresentou prova suficiente para infirmar a presunção de legitimidade da Certidão de Dívida Ativa. Limitou-se a juntar uma certidão de objeto e pé extraída de inventário ajuizado em 1983, na qual consta apenas a substituição do inventariante, além de um arquivo com o número do processo, sem qualquer documento que indique o destino jurídico do imóvel executado. O inventário em questão (Autos nº 0000031- 95.1983.8.16.0001) contém mais de 1.600 arquivos digitalizados e centenas de movimentações processuais, mas o agravante não destacou nenhuma peça capaz de demonstrar em que momento específico o bem deixou de integrar o patrimônio do espólio ou que tenha sido posteriormente alienado. Ou seja, as alegações trazidas pelo agravante não são aptas a afastar a presunção de veracidade do título executivo, tampouco a comprovar a inexistência de propriedade ou de posse sobre o imóvel nos exercícios de 2017 e 2018. Se a intenção era demonstrar ilegitimidade passiva, caberia a apresentação de matrículas atualizadas, escrituras públicas ou outros documentos capazes de estabelecer, de forma objetiva, a desconexão entre o imóvel e o recorrente. A ausência desses elementos indica que a tese depende de verificação probatória aprofundada, incompatível com a via estreita da exceção de pré-executividade. Registre-se, ainda, que as 1ª, 2ª e 3ª Câmaras Cíveis deste Tribunal têm reiteradamente decidido no mesmo sentido em outros agravos de instrumento interpostos pelo próprio agravante, todos envolvendo execuções fiscais do Município de Matinhos. Em tais precedentes, reconheceu-se a insuficiência de provas semelhantes para afastar a presunção de legitimidade das CDAs e comprovar, de plano, a alegada ilegitimidade passiva. (...) Como trazido pela e. Procuradoria- Geral de Justiça, “não juntou o recorrente a mencionada escritura pública ou qualquer outro documento, que comprove o alegado, quanto a venda do imóvel gerador do tributo, e, assim, afaste de plano a ilegitimidade passiva alegada, pelo que escorreita a decisão agravada, quando relega a análise da arguição após a necessária instrução do feito. Portanto, sendo insuficiente a prova pré-constituída, conclusão outra não se pode chegar, senão pela rejeição da exceção de pré-executividade, oposta, vez que pendente de comprovação dos fatos alegados pelo executado, ainda que se trata de matéria de ordem pública” (mov. 25.1). Diante desse contexto, impõe-se reconhecer que o agravante não se desincumbiu do ônus probatório que lhe competia (art. 373, I, CPC), devendo a questão ser analisada mediante a devida instrução probatória. Assim, mostra-se acertada a decisão que rejeitou a exceção de pré-executividade, mantendo- se hígida a presunção de legitimidade do título fiscal” (mov. 34.1, 0113400- 97.2025.8.16.0000 AI) Incide no caso a Súmula 7 do STJ, pois nos termos da jurisprudência da Corte Superior, “A reforma do entendimento exarado pelo Tribunal de origem, no tocante à necessidade de dilação probatória para o conhecimento da exceção de pré-executividade em que se pretende o reconhecimento da nulidade da CDA, (...) é inviável em recurso especial, porquanto, tal como expressamente consignado no acórdão recorrido, o acolhimento do pedido da recorrente somente seria viável mediante investigação probatória, incabível diante da incidência do Enunciado n. 7 da Súmula do STJ” (REsp 1690486/GO, Rel. Ministro FRANCISCO FALCÃO, SEGUNDA TURMA, julgado em 14/05/2019, DJe 21/05/2019). A propósito, confira-se, ainda: “PROCESSUAL CIVIL. TRIBUTÁRIO. EXCEÇÃO DE PRÉ- EXECUTIVIDADE. IMPROPRIEDADE DA VIA ELEITA. NECESSIDADE DE DILAÇÃO PROBATÓRIA. PRETENSÃO DE REEXAME DE PROVAS. SÚMULA N. 7/STJ. 1. A Primeira Seção desta Corte Superior, ao concluir o julgamento do REsp n. 1.104.900/ES, de relatoria da Ministra Denise Arruda, publicado no DJe do dia 1º/4 /2009, ratificou o entendimento de que a Exceção de Pré- Executividade constitui meio legítimo para discutir as matérias, desde que desnecessária a dilação probatória. Incidência da Súmula n. 393/STJ. 2. O Tribunal a quo firmou seu entendimento acerca da necessidade de dilação probatória no caso, com base no contexto probatório dos autos, o que torna inviável a revisão, por demandar a reapreciação de matéria fática nos termos da Súmula n. 7/STJ. Agravo interno improvido” (AgInt no AREsp n. 2.021.088/MT, relator Ministro Humberto Martins, Segunda Turma, julgado em 8/5/2023, DJe de 11/5/2023.) Ademais, o dissídio jurisprudencial suscitado não foi demonstrado nos moldes estabelecidos pelos arts. 1.029, § 1º, do CPC e 255 do Regimento Interno do STJ, pois os arestos apontados como paradigma não servem para suscitar a divergência, uma vez que oriundos deste Tribunal de Justiça, encontrando impedimento na Súmula 13 daquela Corte, segundo a qual “A divergência entre julgados do mesmo Tribunal não enseja recurso especial”. III - Do exposto, inadmito o Recurso Especial, com fundamento nas Súmulas 7 e 13/STJ. Intimem-se. Curitiba, data da assinatura digital. Desembargador HAYTON LEE SWAIN FILHO 1º Vice-Presidente do Tribunal de Justiça do Estado do Paraná AR04
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