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DOCUMENTO 1
 

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Processo:
0026942-11.2024.8.16.0001
(Decisão monocrática)
Segredo de Justiça: Não
Relator(a): Hayton Lee Swain Filho
Desembargador
Órgão Julgador: 1ª Vice-Presidência
Comarca: Curitiba
Data do Julgamento: Mon Aug 31 00:00:00 BRT 2026
Fonte/Data da Publicação:  Mon Aug 31 00:00:00 BRT 2026

Decisão Atenção: O texto abaixo representa a transcrição de Decisão monocrática. Eventuais imagens serão suprimidas.

TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ
1ª VICE-PRESIDÊNCIA

Autos nº. 0046522-59.2026.8.16.0000

Recurso: 0046522-59.2026.8.16.0000 Pet
Classe Processual: Petição Cível
Assunto Principal: Dívida Ativa (Execução Fiscal)
Requerente(s): Mahatma Gandhi Balhass
Requerido(s): Município de Matinhos/PR
I -
Mahatma Gandhi Balhass interpôs Recurso Especial, com fundamento no art. 105, III,
“a” e “c”, da Constituição Federal (CF), em face do Acórdão da 3ª Câmara Cível deste Tribunal
de Justiça. Alegou, em síntese, divergência jurisprudencial e violação: a) ao art. 803, parágrafo
único, do Código de Processo Civil (CPC) e à Súmula 393/STJ, por entender que “A
ilegitimidade passiva, quando demonstrada por documentos inequívocos, pode e deve ser
reconhecida por meio de exceção de pré-executividade” (mov. 1.1); b) aos arts. 34 e 121 do
Código Tributário Nacional (CTN), no tocante à manutenção indevida no polo passivo. Em
desfecho, requereu a admissão, o processamento e o provimento do recurso.
II -
Com efeito, na decisão recorrida constou:
“Considerando esta premissa, os fatos alegados na exceção de pré-
executividade quanto à ilegitimidade passiva da parte executada, ora
agravante, devem estar demonstrados por provas inequívocas, ou seja,
tem que ser líquidos e certos, não comportando qualquer ressalva, ou
qualquer necessidade de complementação por dilação probatória, o que
não ocorreu no caso em tela. O art. 34 do CTN define o contribuinte do
IPTU como o proprietário do imóvel, o titular do domínio útil ou o possuidor
a qualquer título. Assim, para afastar a legitimidade passiva, o executado
deve demonstrar, de forma inequívoca e com base documental, a
inexistência simultânea de propriedade e de posse sobre o imóvel nos
exercícios tributados. No caso, o agravante não apresentou prova
suficiente para infirmar a presunção de legitimidade da Certidão de Dívida
Ativa. Limitou-se a juntar uma certidão de objeto e pé extraída de
inventário ajuizado em 1983, na qual consta apenas a substituição do
inventariante, além de um arquivo com o número do processo, sem
qualquer documento que indique o destino jurídico do imóvel executado. O
inventário em questão (Autos nº 0000031- 95.1983.8.16.0001) contém
mais de 1.600 arquivos digitalizados e centenas de movimentações
processuais, mas o agravante não destacou nenhuma peça capaz de
demonstrar em que momento específico o bem deixou de integrar o
patrimônio do espólio ou que tenha sido posteriormente alienado. Ou seja,
as alegações trazidas pelo agravante não são aptas a afastar a presunção
de veracidade do título executivo, tampouco a comprovar a inexistência de
propriedade ou de posse sobre o imóvel nos exercícios de 2017 e 2018.
Se a intenção era demonstrar ilegitimidade passiva, caberia a
apresentação de matrículas atualizadas, escrituras públicas ou outros
documentos capazes de estabelecer, de forma objetiva, a desconexão
entre o imóvel e o recorrente. A ausência desses elementos indica que a
tese depende de verificação probatória aprofundada, incompatível com a
via estreita da exceção de pré-executividade. Registre-se, ainda, que as
1ª, 2ª e 3ª Câmaras Cíveis deste Tribunal têm reiteradamente decidido no
mesmo sentido em outros agravos de instrumento interpostos pelo próprio
agravante, todos envolvendo execuções fiscais do Município de Matinhos.
Em tais precedentes, reconheceu-se a insuficiência de provas semelhantes
para afastar a presunção de legitimidade das CDAs e comprovar, de plano,
a alegada ilegitimidade passiva. (...) Como trazido pela e. Procuradoria-
Geral de Justiça, “não juntou o recorrente a mencionada escritura pública
ou qualquer outro documento, que comprove o alegado, quanto a venda do
imóvel gerador do tributo, e, assim, afaste de plano a ilegitimidade passiva
alegada, pelo que escorreita a decisão agravada, quando relega a análise
da arguição após a necessária instrução do feito. Portanto, sendo
insuficiente a prova pré-constituída, conclusão outra não se pode chegar,
senão pela rejeição da exceção de pré-executividade, oposta, vez que
pendente de comprovação dos fatos alegados pelo executado, ainda que
se trata de matéria de ordem pública” (mov. 25.1). Diante desse contexto,
impõe-se reconhecer que o agravante não se desincumbiu do ônus
probatório que lhe competia (art. 373, I, CPC), devendo a questão ser
analisada mediante a devida instrução probatória. Assim, mostra-se
acertada a decisão que rejeitou a exceção de pré-executividade, mantendo-
se hígida a presunção de legitimidade do título fiscal” (mov. 34.1, 0113400-
97.2025.8.16.0000 AI)
Incide no caso a Súmula 7 do STJ, pois nos termos da jurisprudência da Corte Superior,
“A reforma do entendimento exarado pelo Tribunal de origem, no tocante à necessidade de
dilação probatória para o conhecimento da exceção de pré-executividade em que se pretende
o reconhecimento da nulidade da CDA, (...) é inviável em recurso especial, porquanto, tal como
expressamente consignado no acórdão recorrido, o acolhimento do pedido da recorrente
somente seria viável mediante investigação probatória, incabível diante da incidência do
Enunciado n. 7 da Súmula do STJ” (REsp 1690486/GO, Rel. Ministro FRANCISCO FALCÃO,
SEGUNDA TURMA, julgado em 14/05/2019, DJe 21/05/2019).
A propósito, confira-se, ainda:
“PROCESSUAL CIVIL. TRIBUTÁRIO. EXCEÇÃO DE PRÉ-
EXECUTIVIDADE. IMPROPRIEDADE DA VIA ELEITA. NECESSIDADE
DE DILAÇÃO PROBATÓRIA. PRETENSÃO DE REEXAME DE
PROVAS. SÚMULA N. 7/STJ. 1. A Primeira Seção desta Corte
Superior, ao concluir o julgamento do REsp n. 1.104.900/ES, de
relatoria da Ministra Denise Arruda, publicado no DJe do dia 1º/4
/2009, ratificou o entendimento de que a Exceção de Pré-
Executividade constitui meio legítimo para discutir as matérias,
desde que desnecessária a dilação probatória. Incidência da Súmula
n. 393/STJ. 2. O Tribunal a quo firmou seu entendimento acerca da
necessidade de dilação probatória no caso, com base no contexto
probatório dos autos, o que torna inviável a revisão, por demandar a
reapreciação de matéria fática nos termos da Súmula n. 7/STJ.
Agravo interno improvido” (AgInt no AREsp n. 2.021.088/MT, relator
Ministro Humberto Martins, Segunda Turma, julgado em 8/5/2023,
DJe de 11/5/2023.)
Ademais, o dissídio jurisprudencial suscitado não foi demonstrado nos moldes
estabelecidos pelos arts. 1.029, § 1º, do CPC e 255 do Regimento Interno do STJ, pois os
arestos apontados como paradigma não servem para suscitar a divergência, uma vez que
oriundos deste Tribunal de Justiça, encontrando impedimento na Súmula 13 daquela Corte,
segundo a qual “A divergência entre julgados do mesmo Tribunal não enseja recurso especial”.
III -
Do exposto, inadmito o Recurso Especial, com fundamento nas Súmulas 7 e 13/STJ.
Intimem-se.
Curitiba, data da assinatura digital.
Desembargador HAYTON LEE SWAIN FILHO
1º Vice-Presidente do Tribunal de Justiça do Estado do Paraná
AR04